(copiamos e colamos a matéria, e colocamos o título acima)
Microssistema jurídico de proteção ao idoso.
O respeito ao Estatuto do Idoso como pressuposto para efetivação do direito à igualdade
Elaborado em 10/2010.
RESUMO
A partir do objetivo da Constituição da República de promover a igualdade material entre os cidadãos, o presente artigo busca analisar os instrumentos criados para obtenção dessa igualdade no que diz respeito às pessoas idosas. Para tanto é realizada uma análise dos principais aspectos do Estatuto do Idoso, diploma legislativo que representa verdadeiro microssistema de tratamento jurídico da pessoa idosa. Num primeiro momento estuda-se a prerrogativa conferida pela lei ao idoso de preferência de atendimento em diversas situações. Passa-se então à análise dos direitos fundamentais previstos de maneira específica aos idosos, atendendo às suas peculiaridades. Por fim parte-se à verificação dos instrumentos de efetivação desses direitos, que envolvem medidas de proteção, políticas de atendimento e acesso à justiça do idoso. Pretende-se, com isso, um estudo completo de toda essa sistemática de proteção, possibilitando-se uma visão global da tutela jurídica conferida ao idoso.
Palavras-chave: Igualdade Material, Tutela Jurídica, Idoso, Microssistema, Direitos Fundamentais.
ABSTRACT
Considering the Constitution's intention to promote a material equality between the citizens, this paper's goal is to analyse the instruments created to achieve this equality regarding older citizens. To reach this goal the article makes an analisys of the main aspects of the Older Citizens Statute, a collection of rules which represents a true microssystem of the legal treatment towards older citizens. At first the legal prerrogative given to older citizens regarding preferences in many services is studied. After that an analisys of the fundamental rights specifically designed to older citizens, considering their peculiarities, is made. At last the article reaches to verify the instruments created to accomplish all those rights, which includes protection measures, attending policies, and judicial access destined to the older citizens. With this analisys the paper intends to promote a global study of all this protection systematics, allowing a wide view of the judicial defense directed to older citizens.
Keywords: Material Equality, Judicial Defense, Older Citizens, Microssystem, Fundamental Rights.
1. O Princípio da Igualdade e a Constituição Federal
Segundo disciplina o Art. 1ª da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a democracia é valor caro, e pressuposto para o exercício da cidadania, um dos fundamentos da nação.
O meio de exercício de democracia – por excelência – é o voto, instrumento do exercício do direito de sufrágio, que possibilita a escolha dos representantes da vontade popular.
Tecnicamente, só é cidadão quem exercitar a sua capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, quem se valer das prerrogativas de poder votar e ser votado.
Dentre os representantes escolhidos a partir do voto encontram-se os membros do Poder Legislativo, que são os grandes responsáveis pela elaboração das leis que estruturam o Estado de Direito. Por óbvio, se os parlamentares são representantes do povo, eles devem criar diplomas legais que atendam aos anseios da sociedade, verdadeiro pressuposto de legitimação do exercício de suas funções.
Dado esse pressuposto, o Estado brasileiro conta com um ordenamento jurídico denso e bem estruturado, formado pela Constituição e por leis e atos infralegais.
Nesse sentido, a Constituição representa o que se pode chamar de paradigma máximo de validade do ordenamento jurídico, ou seja, apresenta-se como a origem e o fim de todos os demais diplomas legais, uma vez que fornece os valores que deverão permear a criação das leis, e tem aptidão para retirar a validade daquelas leis que contrariam as suas normas.
Em outras palavras: é válida a afirmação no sentido de que no texto constitucional estão consagrados os mais importantes direitos, representativos dos valores mais caros para o meio social.
Dentre esses direitos previstos no texto constitucional, há um grupo ainda mais importante, qualificado como direitos fundamentais, e que não pode ser tocado, constituindo um conjunto imutável de garantias dos cidadãos.
Essa constatação decorre do fato de que direitos fundamentais nada mais são do que direitos humanos positivados, ou seja, selecionados da ordem jurídica internacional e garantidos expressamente nos diplomas legais nacionais. Ademais, os direitos humanos – que tornam-se fundamentais quando positivados – são considerados inatacáveis ou irrenunciáveis porque, seguindo-se uma concepção histórico-dialética, eles compõem uma categoria de garantias que são desvendadas historicamente, a partir de lutas sociais, e que, portanto, emergem como necessidades básicas da pessoa humana, tornando-se irrenunciáveis.
Esses direitos fundamentais irrenunciáveis estão previstos, sobretudo, no art. 5º da Constituição da República, sob o rótulo de direitos individuais.
Vale ressaltar que o caput desse artigo faz dupla referência ao valor igualdade, senão vejamos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
(grifo nosso)
Não resta qualquer dúvida, diante da previsão no Texto Magno, da importância do princípio da igualdade, cuja observância pelo Estado e pela sociedade é imperativa.
Mas, conforme esclarece Rui Barbosa, na clássica obra Oração aos Moços, essa igualdade buscada pelo texto constitucional não deve ser meramente formal, ou somente perante a lei, mas uma igualdade de fato, que o referido mestre bem definiu como o tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. [01]
Nesse sentido, para que se possa falar em igualdade material é necessário que o Artigo 5 da Constituição Federal seja conjugado a outros valores, notadamente os de cunho social.
Segundo a Teoria dos Status proposta por Georg Jellinek [02], dependendo da relação que os indivíduos mantêm com o Estado, é que emergirão direitos ou deveres. Dentre as formas de relacionamento há o status civitatis ou status positivo, que permite ao indivíduo subjugado pelos poderes instituídos e classes mais favorecidas, exigir prestações positivas do Estado, que propiciem redução das desigualdades sociais.
Dentre as prestações que os indivíduos podem exigir do Estado encontram-se as de cunha material, e as de cunho estritamente jurídico.
As prestações jurídicas se referem basicamente àqueles direitos que se satisfazem com a simples produção de normas jurídicas pelo Estado, que sejam aptas a delimitar direitos enunciados em um texto fundamental.
Já as prestações materiais, categoria denominada pela doutrina como a dos direitos a prestação em sentido estrito, representam os direitos sociais por excelência. Traduzem-se, pois, em prestações que alcançam a emancipação social, pois impõem ao Estado o manejo de políticas públicas de cunho social, que tem o mister de reduzir as desigualdades substanciais.
A maioria dos direitos a prestações materiais encontra-se plasmada no art. 6 da Constituição Federal, não obstante também possam ser encontrados direitos dessa natureza em outros pontos do Texto Maior, como por exemplo, nos arts. 203, 205, 227, 230 que enunciam, respectivamente, a assistência social, a educação, a proteção à infância e juventude, e a proteção ao idoso.
Felizmente, o Estado vem atendendo a esses comandos, consagrando benefícios a uma série de grupos que, historicamente, sempre sofreram discriminações diante de suas condições especiais de vida. Nesse sentido foram editados inúmeros diplomas legais que não se resumiram a meras normas abstratas, visando atender àquelas obrigações de cunho jurídico-formal, mas que serviram como instrumentos para se chegar à garantia de uma igualdade fática, de cunho material.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, procurou atentar à condição peculiar de desigualdade das pessoas em desenvolvimento, conferindo-lhes proteção. Já o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, conferiu à categoria dos consumidores um rol de direitos levando em conta a sua vulnerabilidade, com o desiderato de minimizar o desequilíbrio fático existente entre eles e os fornecedores de produtos e serviços. Ao seu lugar, também foi editada a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, que diante do histórico domínio exercido pelo homem sobre a mulher, procurou criar mecanismos que possibilitem uma redução do desequilíbrio existente entre gêneros, conferindo força à figura feminina.
2. Formação do Microssistema Jurídico de Proteção ao Idoso
Dentro desse contexto de diplomas criados para minimizar as desigualdades impostas a certos grupos sociais também foram editadas Leis de Proteção ao Idoso, como medida de compensação à uma desigualdade fática ou perante os bens da vida, que certamente recebe um agravamento diante do preconceito existente no meio social. Note-se que a criação de um Microssistema de Proteção ao Idoso atendeu ao disposto art. 230 da Constituição da República, in verbis:
"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Importante frisar, como já descrito em ponto anterior, que o art. 230 faz parte do Capítulo VII da Constituição Federal, que traz, além da proteção ao idoso, preceitos disciplinadores de direitos relativos à família, e a crianças e adolescentes, o que reflete as transformações sociais ocorridas nos últimos anos que impulsionaram tutelas específicas a determinados grupos e instituições sociais. A esse respeito pondera Uadi Lammêgo Bulos:
Claro que as constituições pregressas não podiam prever o que o Texto de 1988 previu, pois, no passado, os problemas eram diferentes, os costumes eram outros, o modus vivendi se exteriorizava de forma totalmente distinta da atual. (...) Nesse contexto, o constituinte brasileiro de 1988 não olvidou os contornos modernos da mutável concepção de família. A problemática da marginalização infantil, outrora situada a latere do processo de integração social, também foi destacada. O mesmo se diga quanto às questões relacionadas à adolescência, marcantes nesse crepúsculo de século, sobretudo diante da violência e da exploração sexual dos jovens. Os idosos, por sua vez, foram lembrados na Constituição, pela inestimável importância que logram em nossa sociedade, nada obstante a postura execrável do Poder Público, que nem sempre os reconhecem na exata medida de seu papel social. Mais do que nunca, é hora de buscar uma nova ratio legis das normas destinadas a regular relações jurídicas ligadas à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. [03]
Ante o exposto, voltando-se à tutela específica do idoso e seguindo a linha do comando constitucional, o legislador se manifestou primeiramente com a edição da Lei nº 8.842/94, que trouxe a Política Nacional do Idoso, e somente mais tarde completou o tratamento do tema com a edição do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/04.
Sobre esses diplomas legislativos José de Farias Tavares afirma que:
"A Lei nº 8.842/94 instituiu a Política Nacional do Idoso, com diretrizes de atuação do Poder Público no atendimento aos direitos sociais das pessoas que vivem a chamada Terceira Idade, porém, a regulamentação das disposições constitucionais, princípios e regras, dá-se agora, com mais propriedade, através deste Estatuto." [04]
Por sua vez, o Estatuto do Idoso consagra direitos indisponíveis, que se encontram em normas de ordem pública, o que significa que não podem ser afastadas nem mesmo pela vontade das partes.
Dada sua completude, o Estatuto pode ser considerado um microssistema jurídico por possuir normas que, levando em conta as peculiaridades do grupo, regulam muitos aspectos de proteção aos idosos, permitindo sua visão em conjunto [05].
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3. Análise dos Principais Aspectos do Microssistema Jurídico de Proteção ao Idoso
O respeito ao Estatuto do Idoso como pressuposto para efetivação do direito à igualdade
Elaborado em 10/2010.
RESUMO
A partir do objetivo da Constituição da República de promover a igualdade material entre os cidadãos, o presente artigo busca analisar os instrumentos criados para obtenção dessa igualdade no que diz respeito às pessoas idosas. Para tanto é realizada uma análise dos principais aspectos do Estatuto do Idoso, diploma legislativo que representa verdadeiro microssistema de tratamento jurídico da pessoa idosa. Num primeiro momento estuda-se a prerrogativa conferida pela lei ao idoso de preferência de atendimento em diversas situações. Passa-se então à análise dos direitos fundamentais previstos de maneira específica aos idosos, atendendo às suas peculiaridades. Por fim parte-se à verificação dos instrumentos de efetivação desses direitos, que envolvem medidas de proteção, políticas de atendimento e acesso à justiça do idoso. Pretende-se, com isso, um estudo completo de toda essa sistemática de proteção, possibilitando-se uma visão global da tutela jurídica conferida ao idoso.
Palavras-chave: Igualdade Material, Tutela Jurídica, Idoso, Microssistema, Direitos Fundamentais.
ABSTRACT
Considering the Constitution's intention to promote a material equality between the citizens, this paper's goal is to analyse the instruments created to achieve this equality regarding older citizens. To reach this goal the article makes an analisys of the main aspects of the Older Citizens Statute, a collection of rules which represents a true microssystem of the legal treatment towards older citizens. At first the legal prerrogative given to older citizens regarding preferences in many services is studied. After that an analisys of the fundamental rights specifically designed to older citizens, considering their peculiarities, is made. At last the article reaches to verify the instruments created to accomplish all those rights, which includes protection measures, attending policies, and judicial access destined to the older citizens. With this analisys the paper intends to promote a global study of all this protection systematics, allowing a wide view of the judicial defense directed to older citizens.
Keywords: Material Equality, Judicial Defense, Older Citizens, Microssystem, Fundamental Rights.
1. O Princípio da Igualdade e a Constituição Federal
Segundo disciplina o Art. 1ª da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, a democracia é valor caro, e pressuposto para o exercício da cidadania, um dos fundamentos da nação.
O meio de exercício de democracia – por excelência – é o voto, instrumento do exercício do direito de sufrágio, que possibilita a escolha dos representantes da vontade popular.
Tecnicamente, só é cidadão quem exercitar a sua capacidade eleitoral ativa e passiva, ou seja, quem se valer das prerrogativas de poder votar e ser votado.
Dentre os representantes escolhidos a partir do voto encontram-se os membros do Poder Legislativo, que são os grandes responsáveis pela elaboração das leis que estruturam o Estado de Direito. Por óbvio, se os parlamentares são representantes do povo, eles devem criar diplomas legais que atendam aos anseios da sociedade, verdadeiro pressuposto de legitimação do exercício de suas funções.
Dado esse pressuposto, o Estado brasileiro conta com um ordenamento jurídico denso e bem estruturado, formado pela Constituição e por leis e atos infralegais.
Nesse sentido, a Constituição representa o que se pode chamar de paradigma máximo de validade do ordenamento jurídico, ou seja, apresenta-se como a origem e o fim de todos os demais diplomas legais, uma vez que fornece os valores que deverão permear a criação das leis, e tem aptidão para retirar a validade daquelas leis que contrariam as suas normas.
Em outras palavras: é válida a afirmação no sentido de que no texto constitucional estão consagrados os mais importantes direitos, representativos dos valores mais caros para o meio social.
Dentre esses direitos previstos no texto constitucional, há um grupo ainda mais importante, qualificado como direitos fundamentais, e que não pode ser tocado, constituindo um conjunto imutável de garantias dos cidadãos.
Essa constatação decorre do fato de que direitos fundamentais nada mais são do que direitos humanos positivados, ou seja, selecionados da ordem jurídica internacional e garantidos expressamente nos diplomas legais nacionais. Ademais, os direitos humanos – que tornam-se fundamentais quando positivados – são considerados inatacáveis ou irrenunciáveis porque, seguindo-se uma concepção histórico-dialética, eles compõem uma categoria de garantias que são desvendadas historicamente, a partir de lutas sociais, e que, portanto, emergem como necessidades básicas da pessoa humana, tornando-se irrenunciáveis.
Esses direitos fundamentais irrenunciáveis estão previstos, sobretudo, no art. 5º da Constituição da República, sob o rótulo de direitos individuais.
Vale ressaltar que o caput desse artigo faz dupla referência ao valor igualdade, senão vejamos:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
(grifo nosso)
Não resta qualquer dúvida, diante da previsão no Texto Magno, da importância do princípio da igualdade, cuja observância pelo Estado e pela sociedade é imperativa.
Mas, conforme esclarece Rui Barbosa, na clássica obra Oração aos Moços, essa igualdade buscada pelo texto constitucional não deve ser meramente formal, ou somente perante a lei, mas uma igualdade de fato, que o referido mestre bem definiu como o tratamento igual aos iguais, e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades. [01]
Nesse sentido, para que se possa falar em igualdade material é necessário que o Artigo 5 da Constituição Federal seja conjugado a outros valores, notadamente os de cunho social.
Segundo a Teoria dos Status proposta por Georg Jellinek [02], dependendo da relação que os indivíduos mantêm com o Estado, é que emergirão direitos ou deveres. Dentre as formas de relacionamento há o status civitatis ou status positivo, que permite ao indivíduo subjugado pelos poderes instituídos e classes mais favorecidas, exigir prestações positivas do Estado, que propiciem redução das desigualdades sociais.
Dentre as prestações que os indivíduos podem exigir do Estado encontram-se as de cunha material, e as de cunho estritamente jurídico.
As prestações jurídicas se referem basicamente àqueles direitos que se satisfazem com a simples produção de normas jurídicas pelo Estado, que sejam aptas a delimitar direitos enunciados em um texto fundamental.
Já as prestações materiais, categoria denominada pela doutrina como a dos direitos a prestação em sentido estrito, representam os direitos sociais por excelência. Traduzem-se, pois, em prestações que alcançam a emancipação social, pois impõem ao Estado o manejo de políticas públicas de cunho social, que tem o mister de reduzir as desigualdades substanciais.
A maioria dos direitos a prestações materiais encontra-se plasmada no art. 6 da Constituição Federal, não obstante também possam ser encontrados direitos dessa natureza em outros pontos do Texto Maior, como por exemplo, nos arts. 203, 205, 227, 230 que enunciam, respectivamente, a assistência social, a educação, a proteção à infância e juventude, e a proteção ao idoso.
Felizmente, o Estado vem atendendo a esses comandos, consagrando benefícios a uma série de grupos que, historicamente, sempre sofreram discriminações diante de suas condições especiais de vida. Nesse sentido foram editados inúmeros diplomas legais que não se resumiram a meras normas abstratas, visando atender àquelas obrigações de cunho jurídico-formal, mas que serviram como instrumentos para se chegar à garantia de uma igualdade fática, de cunho material.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, procurou atentar à condição peculiar de desigualdade das pessoas em desenvolvimento, conferindo-lhes proteção. Já o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, conferiu à categoria dos consumidores um rol de direitos levando em conta a sua vulnerabilidade, com o desiderato de minimizar o desequilíbrio fático existente entre eles e os fornecedores de produtos e serviços. Ao seu lugar, também foi editada a Lei Maria da Penha, Lei 11.340/06, que diante do histórico domínio exercido pelo homem sobre a mulher, procurou criar mecanismos que possibilitem uma redução do desequilíbrio existente entre gêneros, conferindo força à figura feminina.
2. Formação do Microssistema Jurídico de Proteção ao Idoso
Dentro desse contexto de diplomas criados para minimizar as desigualdades impostas a certos grupos sociais também foram editadas Leis de Proteção ao Idoso, como medida de compensação à uma desigualdade fática ou perante os bens da vida, que certamente recebe um agravamento diante do preconceito existente no meio social. Note-se que a criação de um Microssistema de Proteção ao Idoso atendeu ao disposto art. 230 da Constituição da República, in verbis:
"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida".
Importante frisar, como já descrito em ponto anterior, que o art. 230 faz parte do Capítulo VII da Constituição Federal, que traz, além da proteção ao idoso, preceitos disciplinadores de direitos relativos à família, e a crianças e adolescentes, o que reflete as transformações sociais ocorridas nos últimos anos que impulsionaram tutelas específicas a determinados grupos e instituições sociais. A esse respeito pondera Uadi Lammêgo Bulos:
Claro que as constituições pregressas não podiam prever o que o Texto de 1988 previu, pois, no passado, os problemas eram diferentes, os costumes eram outros, o modus vivendi se exteriorizava de forma totalmente distinta da atual. (...) Nesse contexto, o constituinte brasileiro de 1988 não olvidou os contornos modernos da mutável concepção de família. A problemática da marginalização infantil, outrora situada a latere do processo de integração social, também foi destacada. O mesmo se diga quanto às questões relacionadas à adolescência, marcantes nesse crepúsculo de século, sobretudo diante da violência e da exploração sexual dos jovens. Os idosos, por sua vez, foram lembrados na Constituição, pela inestimável importância que logram em nossa sociedade, nada obstante a postura execrável do Poder Público, que nem sempre os reconhecem na exata medida de seu papel social. Mais do que nunca, é hora de buscar uma nova ratio legis das normas destinadas a regular relações jurídicas ligadas à família, à criança, ao adolescente e ao idoso. [03]
Ante o exposto, voltando-se à tutela específica do idoso e seguindo a linha do comando constitucional, o legislador se manifestou primeiramente com a edição da Lei nº 8.842/94, que trouxe a Política Nacional do Idoso, e somente mais tarde completou o tratamento do tema com a edição do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/04.
Sobre esses diplomas legislativos José de Farias Tavares afirma que:
"A Lei nº 8.842/94 instituiu a Política Nacional do Idoso, com diretrizes de atuação do Poder Público no atendimento aos direitos sociais das pessoas que vivem a chamada Terceira Idade, porém, a regulamentação das disposições constitucionais, princípios e regras, dá-se agora, com mais propriedade, através deste Estatuto." [04]
Por sua vez, o Estatuto do Idoso consagra direitos indisponíveis, que se encontram em normas de ordem pública, o que significa que não podem ser afastadas nem mesmo pela vontade das partes.
Dada sua completude, o Estatuto pode ser considerado um microssistema jurídico por possuir normas que, levando em conta as peculiaridades do grupo, regulam muitos aspectos de proteção aos idosos, permitindo sua visão em conjunto [05].
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3. Análise dos Principais Aspectos do Microssistema Jurídico de Proteção ao Idoso
Como medida de necessário esclarecimento acerca do modo como devem ser aplicados os direitos dos idosos, impõe-se uma análise descritiva de alguns dos elementos estruturantes do Estatuto do Idoso. Para facilitar o entendimento os temas serão abordados por tópicos.
3.1. Sujeitos Consagrados pelo Estatuto
Antes de iniciar-se a análise dos direitos consagrados às pessoas idosas torna-se imperioso esclarecer quem são os sujeitos que interagem com esses direitos, tanto como titulares, quanto como obrigados a respeitá-los.
3.1.1. Titulares dos Direitos Consagrados pelo Estatuto
3.1.1.1. Regra Geral: o Idoso com 60 (sessenta) anos de idade
No que diz respeito aos titulares dos direitos, o Estatuto, já em seu art. 1º, define como idoso todo aquele que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Portanto, há previsão de regra geral pela qual toda pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais pode ser considerada idosa para fins de tutela jurídica, merecendo os direitos e garantias do ordenamento jurídico dirigidos a essa classe.
Há, contudo, alguns direitos específicos que exigem uma idade mais avançada de seus titulares. Trata-se de impropriedade injustificada, que tem fins meramente políticos, pois atrelada à concessão de benefícios que tendem a onerar aspectos da economia, como a assistência social ou os transportes públicos. Entretanto, enquanto o equívoco não se sana, cabe ao intérprete destacar essas situações.
3.1.1.2. Regra Especial: o Idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade
Dentre os direitos que fogem à regra de titularidade aos idosos com 60 (sessenta) anos ou mais, encontra-se o benefício mensal de um salário mínimo garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei 8.472/93, que é dirigido apenas aos idosos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, e que não possuam meios de prover sua subsistência e nem tê-la provida por sua família. Note-se que a criação desse benefício se deu em respeito ao Texto Constitucional, que expressamente o exigiu, por meio do Art. 203, inciso V. Entretanto, a restrição do benefício somente aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos emerge do próprio Estatuto do Idoso, mais especificamente do seu art. 34, e não da Lei Orgânica de Assistência Social ou da Constituição Federal.
Ao que tudo indica, essa restrição tem cunho político-econômico, pois deixar de conceder benefício assistencial para os idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos representa uma economia aos cofres públicos – injustificável, diga-se de passagem.
Outro que se enquadra nessa exceção é o direito à gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos que, segundo o art. 39 do próprio Estatuto do Idoso, é de titularidade dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. Nesse ponto o Estatuto praticamente reproduz a norma do § 2 do Art. 230 da Constituição Federal, inovando apenas no que tange ao transporte coletivo semi-urbano, que não havia sido abarcado pelo Texto Constitucional.
Note-se que o legislador poderia ter ido ainda mais longe se tivesse estendido esse direito a todos os maiores de 60 (sessenta) anos, tendo em vista que embora a carta constitucional não possa ser desrespeitada, ela consagra garantias mínimas, não havendo qualquer óbice para o legislador infraconstitucional aumentar essas garantias, ficando vedado apenas diminuí-las.
Mas faltou coragem ao legislador federal para fazê-lo, deixando apenas a possibilidade da legislação local (estadual ou municipal) dispor sobre o tema e estender o direito àqueles que estão na faixa entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos.
3.1.2. Sujeitos Obrigados a Respeitar os Direitos Consagrados no Estatuto
Especificados quem são os idosos titulares dos direitos especiais elencados pelo Estatuto, passa-se à análise dos obrigados por eles, ou seja, daqueles que deverão acatar e zelar pela efetiva aplicação dos direitos garantidos às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, em regra, ou 65 (sessenta e cinco) anos, excepcionalmente.
Como determinado pelo próprio art. 230 da Constituição, já colacionado acima, são obrigados por esses direitos a família, a sociedade e o Estado, devendo todos cuidar pela sua efetivação. Trata-se de aplicação do princípio da solidariedade no âmbito da proteção aos idosos.
Ademais, o legislador não se contentou com uma mera abstenção de ofensa aos direitos dos idosos, mas tratou de impor uma atuação ativa da sociedade em defesa desses direitos, devendo cada um fiscalizar a atuação dos demais.
Nesse sentido o art. 6º do Estatuto determina que todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a direito do idoso.
3.2. Garantia de Prioridade de Atendimento ou"Atendimento Preferencial"
Uma das disposições mais relevantes do Estatuto é a que determina a necessidade de efetivação dos direitos da pessoa idosa com absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado. Para tanto, a lei traz um rol de situações que exemplificam os momentos em que esse tratamento prioritário deve ser efetivado.
Em primeiro lugar está o atendimento preferencial junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
Por esse direito exige-se que estabelecimentos públicos e privados, a exemplos de correios, supermercados, bancos, entre outros, possuam sistemas que garantam aos idosos o atendimento preferencial, o que será efetivado com medidas como caixas exclusivos etc.
A segunda situação consagrada pelo Estatuto é a preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas.
Isso significa que o Estado, ao cuidar das políticas sociais que adotará com o uso do orçamento, deverá dar preferência àquelas que envolvam os idosos, como cursos de capacitação, investimento em locais que proporcionem lazer aos idosos, entre outros.
Já a terceira situação é a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção ao idoso.
Trata-se, novamente, de norma a ser observada pelo Estado ao definir os meios como usará as receitas orçamentárias.
A seu turno, a quarta situação é a viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações.
A norma, nesse caso, é dirigida a toda a sociedade, e também ao Estado, devendo pensar em meios de interação do idoso com outras gerações, o que pode ser feito por meio de políticas públicas ou por mobilização social.
Por sua vez, a quinta situação que concretiza a garantia de prioridade é a priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento de atendimento em asilo, que deve ser reservado apenas para os casos em que o idoso não possui família e careça de condições de manter sua própria sobrevivência.
O legislador entende que o melhor meio de garantir uma vida digna ao idoso é deixá-lo próximo de sua família, situação que deve se concretizar sempre que possível. Logo, a habitação do idoso em asilo deve ser situação excepcional, reservada a casos em que aquele se encontra em situação de isolamento da família e não possui condições de manter seu sustento.
O sexto caso previsto no Estatuto é a capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos.
Deve-se levar em consideração que a população idosa vem crescendo cada vez mais e, com o consequente aumento de suas necessidades, os prestadores de serviço tem que se adequar às peculiaridades que devem ser observadas em seu atendimento. Como exemplo pode-se citar a colocação de cadeiras nas filas de bancos para que os idosos possam esperar o atendimento sentados. Em outro exemplo pode-se citar a necessidade de treinamento de pessoal para que possam atender com cordialidade aos idosos que necessitarem de ajuda.
A sétima situação é o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos biopsicossociais de envelhecimento.
Para esclarecer tanto os idosos quanto as demais gerações, devem-se buscar meios de expor informações a respeito do processo de envelhecimento. Com isso consegue-se tanto esclarecer eventuais dúvidas dos idosos quanto retirar da população os preconceitos históricos contra esse grupo social.
Como oitava situação de prioridade está a garantia de acesso dos idosos à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Diante da crescente fragilidade da saúde dos idosos e da necessidade que possuem de assistência médica e social, o Estatuto prevê que o seu acesso aos locais que provêem auxílio nesse sentido deve ser facilitado.
Vale notar que, recentemente, a Lei nº 11.765/08 incluiu uma nona situação em que deve ser garantida prioridade ao idoso. Trata-se da prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. O legislador, atento às necessidades financeiras dos idosos estabeleceu mais esse dever ao Estado.
Insta esclarecer que o rol de situações previstas pelo Estatuto nas quais deve ser dada preferência aos idosos é meramente exemplificativo. Portanto, mesmo na ausência de previsão expressa na lei, sempre que entender cabível, o Estado e a sociedade deverão conceder preferência ao idoso em qualquer outra situação.
3.3. Direitos Fundamentais Especiais do Idoso
Parece desnecessário dizer que todos os direitos fundamentais do indivíduo consagrados na Constituição da República são também de titularidade das pessoas idosas.
Entretanto, parte-se dessa afirmação apenas para esclarecer que ao tratar dos direitos fundamentais o Estatuto do Idoso o fez com dois objetivos: reforçar a importância de sua aplicação aos idosos; e tratar das peculiaridades que se apresentam quando esses direitos têm por sujeitos as pessoas idosas.
E com esses objetivos o Estatuto tratou de uma série de direitos fundamentais dirigidos aos integrantes da Melhor Idade.
3.3.1. Direito à Vida Digna e ao Envelhecimento Saudável
Ao tratar da vida o Estatuto do Idoso versa sobre o direito ao envelhecimento saudável e em condições de dignidade, impondo ao Estado o dever de adotar políticas públicas que permitam essas condições.
Outra obrigação do Estado e também da sociedade é a de assegurar à pessoa idosa o efetivo exercício de direitos civis, políticos, individuais e sociais, bem como o direito à liberdade e ao respeito.
Cumpre esclarecer que como decorrências dos direito à liberdade estão: a liberdade de locomoção, de expressão, de crença, de participação na vida familiar e comunitária, bem como de participação na vida política.
A seu turno, o direito ao respeito exige a tutela da integridade física, psíquica e moral do idoso, que deve ser resguardado de agressões, físicas ou morais, abrangendo qualquer espécie de preconceito.
Importante destacar que as condutas de discriminar, desdenhar, menosprezar ou humilhar pessoas idosas configuram crime, nos termos do art. 96, §1º, do Estatuto do Idoso.
Também constitui crime a conduta de exibir ou veicular informações ou imagens depreciativas ou injuriosas da pessoa do idoso.
3.3.2. Direito a Alimentos e o Benefício Assistencial
Como corolário do direito à vida, o Estatuto consagrou a possibilidade dos idosos receberem prestação alimentícia.
Significa dizer que se o idoso não possuir meios de suprir suas necessidades, seus familiares, podendo fazê-lo, deverão prestar-lhe alimentos.
Esta obrigação já encontrava guarida no Código Civil. Entretanto, segundo disciplina específica do Estatuto, esta obrigação é solidária entre os parentes do idoso, podendo ele optar por pedir alimentos a qualquer de seus parentes. Em outras palavras, o idoso pode escolher em face de qual parente deduzirá o pedido de alimentos, haja vista todos terem obrigação solidária.
Se os familiares do idoso não tiverem condições de lhe prover o sustento o Estado será chamado a esse provimento, para conceder-lhe benefício assistencial. Vale lembrar que, nessa situação, conforme já visto, para fazer jus ao recebimento do salário mínimo mensal que lhe dá direito a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o idoso deve ostentar mais do que 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Como reflexo do direito aos alimentos, o Estatuto entende como crime a conduta de abandonar o idoso ou não prover suas necessidades básicas quando obrigado por lei ou por mandado.
3.3.3. Direito à Saúde e Garantias de Prevenção e Recuperação da Saúde do Idoso
Para assegurar ao idoso o direito fundamental à saúde o Estatuto prevê uma série de garantias.
Essas garantias podem ser divididas em dois grupos: garantias de prevenção e garantias de recuperação da saúde do idoso.
Como garantias de prevenção destacam-se: o cadastramento da população idosa em base territorial; o atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios e; as unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
Por outro lado, merecem atenção entre as garantias de recuperação da saúde do idoso: o atendimento domiciliar para os idosos impossibilitados de se locomover e; a reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para a redução de sequelas decorrentes de agravo da saúde.
Além desses pontos específicos, duas previsões feitas pelo Estatuto do Idoso devem ser analisadas, dada a importância de seus conteúdos.
Em primeiro lugar está o dever que a lei impôs ao Estado de fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação e reabilitação.
Apesar dos protestos feitos pelo poder público, sob alegações de que não teria recursos suficientes para atender a esse comando legal, o certo é que o dispositivo é plenamente eficaz, devendo o idoso que encontrar resistência do Estado procurar o auxílio do Ministério Público, da Defensoria Pública, ou mesmo de um Advogado Particular.
A segunda previsão do Estatuto que ganhou destaque foi a vedação de discriminação do idoso nos planos de saúde mediante cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Sabe-se que os planos de saúde costumam aumentar gradativamente o valor das mensalidades conforme aumenta a idade do segurado. Contudo, com a previsão feita pelo Estatuto não é possível que, após os 60 anos de idade, haja qualquer tipo de aumento da mensalidade. Sendo assim, para se adaptar à exigência legal, os planos tem colocado como última faixa de preço aquela que compreende os segurados "acima dos 59 anos".
Por fim, ainda dentro do âmbito da tutela à saúde do idoso, vale mencionar o direito a acompanhante ao internado, mediante autorização do responsável pelo tratamento; bem como a possibilidade do idoso que domine suas faculdades mentais optar pelo tratamento de saúde que considerar mais favorável.
Dada a importância do direito do idoso à saúde o Estatuto criminalizou a conduta de expor a perigo a integridade física, psíquica ou a saúde do idoso, expondo-o a condições desumanas, ou mesmo de privar o idoso de alimentos ou cuidados necessários quando obrigado a fazê-lo.
Também constitui crime a conduta de recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde do idoso, sem justa causa.
3.3.4. Direito à Educação e Universidades Abertas, Direito à Cultura e ao Lazer e Desconto em Ingressos
O Estatuto do Idoso trata da relação da pessoa idosa com a educação de duas formas.
Em primeiro lugar garante ao idoso a oportunidade de acesso à educação, devendo o poder público promover e fomentar cursos especiais aos idosos, incluindo temas relativos à tecnologia, computação, dentre outros.
Nesse mesmo sentido o Estatuto exige que o poder público apóie a criação de Universidades Abertas aos idosos e incentive a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão adequados aos idosos, levando em consideração sua natural redução da capacidade visual.
Além disso, o Estatuto impõe uma segunda exigência, no sentido de inserção nos currículos mínimos do ensino formal de conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, visando a eliminação do preconceito de toda a sociedade.
Sobre os direitos à cultura e o lazer, o Estatuto garante ao idoso desconto de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos locais desses eventos.
3.3.5. Direito à Habitação e Convivência Familiar e Comunitária
No tocante ao direito do idoso à habitação, o Estatuto consagra uma escala de preferências, determinando que o idoso tem direito à moradia digna, sempre que possível no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares quando assim o desejar.
Para concretizar esse direito o Estatuto impõe algumas regras a serem observadas nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recurso público.
Assim, nesses programas, o idoso goza de prioridade para aquisição de imóveis para a moradia própria, possuindo inclusive a reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para seu atendimento, devendo haver critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Ademais, os programas habitacionais deverão implantar equipamentos urbanos comunitários voltados aos idosos e promover a eliminação de barreiras arquitetônicas prejudiciais à sua acessibilidade.
Não sendo possível atender a essa preferência de habitação do idoso com ou sem sua família, quando assim desejar, deve ser garantida a moradia em instituição pública ou privada.
Essa alternativa somente deve ser usada caso o idoso não possa habitar em residência própria e não possua grupo familiar que lhe acolha.
Merece ser salientada a previsão da lei no sentido de que as instituições que se dediquem ao atendimento do idoso deverão manter identificação externa visível e manter padrões compatíveis com suas necessidades, provendo-os com alimentação regular e higiene adequada.
3.3.6. Direito ao Transporte Adequado, Preferencial, e Gratuito
O Estatuto não se esquece de conferir ao idoso uma série de direitos que lhe possibilitem o transporte, até mesmo para garantir outros direitos como o acesso a hospitais e locais onde encontre educação, trabalho e lazer.
O tratamento dos benefícios dados aos idosos no que tange o direito ao transporte se divide entre o transporte coletivo urbano e semi-urbano e o transporte coletivo interestadual.
No caso do transporte coletivo urbano e semi-urbano a lei assegura aos idosos – nesse caso, como visto, apenas aos maiores de 65 anos – o transporte gratuito, bastando que apresentem qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. Importante salientar, por outro lado, que esse benefício não se estende aos transportes que prestam serviço seletivo e especial, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Além da gratuidade no transporte dos idosos, os veículos coletivos urbanos e semi-urbanos deverão reservar 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, com a devida identificação de preferencial ocupação.
Já no que se refere ao transporte coletivo interestadual, o Estatuto exige das empresas a reserva de duas vagas gratuitas aos idosos com renda inferior a dois salários mínimos, bem como o desconto mínimo de 50% (cinqüenta por cento) aos demais idosos com renda inferior a dois salários mínimos, que excederem as vagas gratuitas.
E referindo-se tanto aos transportes coletivos urbanos quanto aos interestaduais, a lei assegura a prioridade de embarque aos idosos.
Importante ressaltar que a conduta de impedir ou dificultar o acesso do idoso aos meios de transporte por discriminação configura crime, nos termos do Estatuto.
Por fim, o Estatuto tratou ainda de mais uma garantia relativa ao direito ao transporte, determinando que os estacionamentos públicos e privados deverão assegurar 5% (cinco por cento) das vagas aos idosos, que deverão ser posicionadas de modo a conferir uma maior comodidade a eles.
3.3.7. Direito ao Trabalho e Vedação à Limitação por Idade
O Estatuto do Idoso garante o direito de exercício de atividade profissional aos idosos.
Para concretizar esse direito prevê o diploma a proibição de qualquer vedação e fixação de limites de idade para admissão de idoso em trabalho ou emprego, inclusive concursos públicos, salvo nos casos em que a natureza do cargo exigir.
Portanto, a não ser naquelas hipóteses em que claramente o cargo demandar um empregado ou servidor mais jovem, a exemplo de um salva-vidas, não poderá o empregador deixar de contratar o idoso em razão de sua idade.
A lei inclusive dispõe ser crime, sujeito à pena privativa de liberdade, a conduta de obstar o acesso de alguém a cargo público, emprego ou trabalho por motivo de idade.
Complementando essa disposição o Estatuto determina como critério de desempate de concurso público a idade, dando preferência aos candidatos de idade mais elevada, justamente para privilegiar os candidatos idosos ou próximos dos sessenta anos.
E a lei fala ainda em outros instrumentos de concretização do direito do idoso ao trabalho.
Em primeiro lugar está a criação e estímulo pelo Estado de programas de profissionalização especializada para idosos, levando em conta seus potenciais e habilidades, para o exercício de atividades regulares e remuneradas.
Em segundo lugar a lei exige programas estatais também no sentido de preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com ao menos um ano de antecedência, para evitar o choque do idoso ao sair da vida de trabalho.
Para tanto deverá o Estado estimular projetos sociais que atendam aos interesses dos idosos, bem como esclarecer a eles seus direitos sociais e de cidadania.
Por fim, deverá o poder público estimular as empresas privadas a contratarem empregados idosos.
3.3.8. Direito à Previdência Social
Segundo o doutrinador Uadi Lâmego Bulos, a previdência social é "a instituição encarregada de prover as vicissitudes do trabalhador e de sua família, em casos de doença, invalidez, morte, idade avançada, gravidez e desemprego involuntário" [06].
Portanto, a própria criação da instituição teve por objetivo, entre outros, tutelar o trabalhador em idade avançada e também sua família.
Sendo assim, atendendo às finalidades da previdência social, o Estatuto consagra em seus dispositivos o direito de o idoso se valer dos benefícios da previdência social, consagrando algumas peculiaridades.
Antes de ingressar nos dispositivos da lei, esclarece-se que a previdência parte de uma premissa simples: o trabalhador contribui com parte de seu salário e, depois de aposentado, recebe um benefício que lhe garanta a subsistência sem os rendimentos do trabalho.
Dito isso, voltando-se à análise dos dispositivos legais, primeiramente há referência ao valor do benefício do idoso, determinando a lei que sua concessão deverá atender a critérios de cálculos que preservem o valor real do salário sobre o qual o idoso contribuía, devendo esse benefício ser reajustado periodicamente (na mesma ocasião em que houver o reajuste do salário mínimo) de modo a manter seu poder aquisitivo.
O legislador garante ainda o recebimento do benefício no momento devido, determinando que em caso de pagamento com atraso por culpa da Previdência Social deverá o valor ser devidamente atualizado.
3.3.9. Direito à Assistência Social
A assistência social, diferentemente da previdência cuja tutela se dirige ao trabalhador, tem por destinatários todos os necessitados.
E entre seus objetivos constitucionais está a proteção à velhice (termo de infeliz conteúdo pejorativo, mas justamente o utilizado pelo ordenamento jurídico).
Diante disso, o Estatuto garante às pessoas idosas – nesse caso, como visto, consideradas apenas as maiores de 65 anos – o benefício mensal de um salário mínimo quando comprovarem não possuir meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
No tratamento da assistência social a lei cuida da hipótese do idoso que tem sua moradia em entidade filantrópica que atenda idosos em situação de abandono.
E nessa regulamentação a lei diz que essas entidades serão obrigadas a firmar contrato de prestação de serviço com a pessoa idosa abrigada, e, caso não possa o idoso participar do contrato, este deverá ser firmado por seu representante legal.
Nesse abrigo do idoso é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. Mas a lei veda expressamente que essa participação exceda a 70% (setenta por cento) do benefício recebido pelo idoso, seja a título de assistência ou de previdência social.
3.4. Medidas de Proteção Especificamente Voltadas ao Idoso
O caráter protetivo do Estatuto do Idoso se revela em todo o seu texto, ganhando um tratamento ainda mais intenso na previsão das medidas de proteção.
Isso porque, o legislador previu a situação da pessoa idosa cujos direitos se encontram ameaçados ou já foram violados, seja por ação ou por omissão do Estado, da sociedade, de sua família, ou mesmo em razão de sua condição pessoal.
Outrossim, no caso do idoso que se acha nessas situações de lesão ou ameaça de lesão são garantidas algumas medidas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a depender das exigências do caso concreto.
Primeiramente está o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade. Como atenta Juliana Moreira Mendonça: "Neste documento são especificados o tipo de tratamento que o idoso deve receber, como por exemplo: compra de remédios, acompanhamento médico sempre que preciso, etc" [07].
A segunda medida de proteção prevista no Estatuto é a orientação, apoio ou acompanhamento temporário ao idoso.
Em terceiro lugar poderá haver a requisição pelo Judiciário para tratamento de sua saúde em hospital ou estabelecimento adequado.
Já a quarta medida diz respeito ao idoso que se encontra em situação de risco em razão de seu envolvimento, ou de pessoas de sua convivência, com drogas lícitas ou ilícitas. Nesse caso a medida será a inclusão do dependente em programa oficial ou comunitário de auxílio ao dependente.
Por fim, as últimas medidas – que devem ser reservadas para os casos mais graves – são o abrigo temporário e o abrigo em entidade permanente.
Essas medidas poderão ser determinadas pelo Poder Judiciário, a requerimento do Ministério Público.
3.5. Políticas de Atendimento ao Idoso
Após a apreciação do amplo rol de direitos especificamente destinados aos idosos, bem como das possibilidades de encontrar-se o idoso em situações de risco, deve-se passar à análise dos meios pelos quais o idoso nessas situações será atendido e amparado.
O Estatuto do Idoso determina que o atendimento ao idoso deve se concretizar por ações governamentais e não-governamentais, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Isso significa que tanto o Estado, em todos os seus âmbitos, quanto a sociedade, devem cuidar da implementação de políticas sociais, programas de assistência social, serviços especiais de prevenção e atendimento, serviços de identificação e localização de parentes dos idosos abandonados, e de proteção jurídica.
Ademais, segundo a lei, deve haver uma mobilização de toda a opinião pública no sentido de determinar a participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento ao idoso.
Mas entre todos esses instrumentos e órgãos de atendimento ao idoso, maior importância é dada às entidades de atendimento, unidades especializadas no acolhimento ao idoso e que, em razão da proximidade do idoso com esses entes, que muitas vezes lá residem, deverão atender a uma série de condições e serão submetidos a uma rígida fiscalização.
Nesse sentido, o Estatuto do Idoso traz regulamentação pormenorizada acerca dessas entidades.
3.5.1. Entidades de Atendimento ao Idoso
O Estatuto estabelece que as entidades de atendimento são as responsáveis pela manutenção de suas próprias unidades, devendo atender às normas estabelecidas pela Lei nº 8.842/94, a Lei da Política Nacional do Idoso.
Ademais, deverão estas entidades, governamentais ou não-governamentais, inscreverem seus programas junto ao órgão competente da vigilância sanitária e do Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou, na sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa.
Para concretizar sua a inscrição e manutenção, as entidades de atendimento deverão atender a alguns requisitos, princípios e obrigações.
3.5.1.1. Requisitos das Entidades de Atendimento
Por requisitos devem-se entender os elementos mínimos que a entidade deve observar que possa funcionar.
Como primeiro requisito, as entidades de atendimento aos idosos devem oferecer instalações adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança.
Já o segundo requisito é no sentido de que apresentem objetivos estatutários e um plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto.
Portanto, na criação da entidade de atendimento deve-se levar em conta os princípios, os direitos fundamentais, todas as obrigações e diretrizes determinadas pelo Estatuto do Idoso.
O terceiro requisito imposto é a constituição regular da entidade, o que de concretiza com a inscrição do programa na vigilância sanitária e conselho dos idosos conforme dito.
Por fim, o quarto requisito é a demonstração de idoneidade dos dirigentes da entidade.
Não se pode conceber a criação de uma entidade com objetivos outros que não a assistência e auxílio aos idosos. Assim, para evitar qualquer outra finalidade escusa, exige-se de plano a demonstração da idoneidade dos dirigentes da entidade.
3.5.1.2. Princípios das Entidades de Atendimento
Quando a entidade de atendimento for de longa permanência, o Estatuto impõe alguns princípios que devem ser observados na criação de seus programas e desenvolvimento de suas atividades.
O primeiro princípio é a preservação dos vínculos familiares.
Como visto, o Estatuto prioriza a habitação do idoso com sua família. Quando isso não for possível – tendo o idoso de viver numa entidade de atendimento – o Estatuto impõe que esta não deixe de garantir ao menos o contato do idoso com sua família.
O segundo princípio é o atendimento personalizado do idoso, em pequenos grupos. Busca-se, com esse princípio, garantir que o idoso tenha a atenção e os cuidados especiais de que necessita.
Já o terceiro princípio é o que determina a manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior. Sendo a habitação do idoso em entidade de atendimento medida excepcional, deve ser garantido ao menos que fique na mesma instituição, para que lá possa criar laços.
Ao seu lugar, o quarto princípio é a participação do idoso nas atividades comunitárias, internas ou externas.
Portanto, a entidade deverá organizar eventos comunitários para garantir a convivência do idoso com a sociedade e, ao mesmo tempo, garantir a participação do idoso em outros eventos organizados por terceiros.
Corolário do Microssistema de Proteção, o quinto princípio prega a observância dos direitos e garantias dos idosos. Por óbvio a entidade deverá respeitar toda a tutela dispensada aos idosos.
Por fim, o sexto princípio determina a preservação da identidade do idoso e o oferecimento de um ambiente de respeito e dignidade, o que nada mais é do que um reforço à garantia de direitos fundamentais já conferidos aos idosos.
3.5.1.3. Obrigações das Entidades de Atendimento
O Estatuto do Idoso consagra um amplo rol de obrigações às entidades de atendimento de caráter permanente.
Em primeiro lugar está a obrigação de a entidade celebrar contrato escrito de prestação de serviços com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso.
Portanto, ao ficar determinada a habitação do idoso numa entidade de atendimento, deverá haver um contrato entre as partes. Ademais, nesse contrato, a entidade deverá especificar os serviços que prestará ao idoso.
De outro lado, como visto, a entidade poderá cobrar do idoso um valor pela habitação, que não poderá superar 70% (setenta por cento) de seu benefício previdenciário ou de assistencial.
Nesse ponto é importante destacar ainda, que é vedado à entidade exigir procuração do idoso para administrar seus bens ou agir em seu nome. A conduta, inclusive, é considerada crime pelos artigos 106 e 107 do Estatuto.
Outra obrigação das entidades de atendimento é fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos. Reflete a preocupação do Estatuto em evitar a criação de entidade de atendimento para finalidades outras que não a assistência ao idoso.
A entidade deverá, ainda, providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não o tiverem.
E por fim vale mencionar a obrigação de a entidade de atendimento auxiliar o Ministério Público na defesa do idoso, comunicando-o, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
3.5.1.4. Fiscalização das Entidades de Atendimento
Para que atendam a todo o regramento que a elas se impõe, as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos seguintes órgãos: Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária, entre outros previstos em lei.
Caso sejam descumpridas as determinações impostas às entidades, a lei consagra uma série de sanções que podem ser aplicadas a elas e a seus dirigentes, sem prejuízo de eventual responsabilidade no âmbito civil ou criminal.
Sobre as penalidades aplicáveis às entidades, dividem-se entre as que se aplicam às entidades governamentais e às não-governamentais.
As entidades governamentais estão sujeitas às seguintes penalidades: advertência, afastamento provisório de seus dirigentes, afastamento definitivo de seus dirigentes e fechamento de unidade ou interdição de programa.
Já as entidades não-governamentais, dado a diferença de regime a que se sujeitam, podem sofrer outras espécies de penalidade.
As duas primeiras penalidade – advertência e multa – estão previstas para as infrações mais leves.
A terceira penalidade prevista é a suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas, cabível quando verificar-se a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos recebidos.
Ao seu lugar, a quarta penalidade é a interdição de unidade ou suspensão do programa, cabível quando houver dano ao idoso abrigado ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa.
Por fim, em quinto lugar, é consagrada a sanção de proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público, determinada nos casos de infrações mais graves.
Determina o Estatuto que na imposição de penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos causados ao idoso, eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes da entidade.
Finalmente, vale dizer que a lei consagra também uma infração administrativa em seu art. 56, aplicável às entidades de atendimento que deixarem de cumprir as obrigações impostas.
A pena a que se sujeita o autor dessa infração é a multa, podendo haver inclusive a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais. Havendo interdição de entidade de longa permanência os idosos abrigados deverão ser transferidos para outra instituição, às custas da entidade infratora.
3.6. Acesso à Justiça e Prioridade de Tramitação Judicial
O Estatuto do Idoso, como já se pode verificar ao longo dessa exposição, busca consagrar um amplo rol de direitos a essa categoria de cidadãos, de modo a garantir de maneira eficaz a sua vida digna e com qualidade.
Nesse sentido, embora o legislador imponha a observância desses direitos a toda a sociedade, infelizmente não se pode esperar um cumprimento espontâneo, devendo ser garantido o acesso ao Judiciário para a reclamação acerca do desrespeito a esses direitos.
Atento a essa realidade o Estatuto não deixou de tratar do acesso à justiça, consagrando, basicamente, mais uma situação em que deverá ser respeitada a prioridade do idoso.
Ao falar em acesso à justiça, o Estatuto primeiramente determina que o Estado poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Trata-se de medida desejável nas varas mais populosas, para que o idoso tenha um tratamento mais célere e o juiz tenha mais contato com os demandantes idosos, ficando atento às suas necessidades.
Desta feita, a lei determina a prioridade na tramitação de processos e procedimentos e na execução de atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente o idoso, em qualquer instância.
Outrossim, a lei estende o benefício aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, nos quais o idoso também possui prioridade.
Portanto, as autoridades judiciárias ou administrativas competentes deverão analisar, decidir e mandar executar em processos e procedimentos envolvendo idosos de maneira prioritária sobre os demais.
Para receber esse atendimento prioritário o interessado deve apenas requerer o benefício à autoridade, fazendo prova de sua idade. Ademais, o Estatuto complementa dizendo que a prioridade não acaba com a morte do idoso, estendendo ao seu cônjuge ou companheiro maior de 60 (sessenta) anos.
Portanto, ainda que antes do fim do processo ou procedimento o idoso faleça, possuindo cônjuge ou companheiro também idoso a prioridade do processo segue válida.
Quanto aos sujeitos responsáveis pela garantia dos direitos aos idosos, destaca-se o Ministério Público. De fato, entre as atribuições dessa Instituição essencial à consecução da justiça está a tutela dos direitos sociais e coletivos, enquadrando-se aí a defesa do idoso.
Sendo assim, qualquer ofensa aos direitos da pessoa idosa deve ser comunicada ao representante do Ministério Público, que é o órgão que possui atribuição de tomar as providências necessárias.
Essa atuação do órgão ministerial na defesa do idoso não passa despercebida pelo Estatuto do Idoso, que lhe confere algumas prerrogativas e obrigações para efetivar essa sua atribuição.
Nesse sentido o legislador garante ao representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, o livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso, para que possa promover uma fiscalização.
Ademais, o Estatuto impõe que nos processos envolvendo direitos do idoso, o Ministério Público obrigatoriamente intervirá, quando não for parte, sob pena de nulidade.
Nota-se, portanto, a importância dessa Instituição órgão na tutela dos direitos dos idosos.
Considerações Finais:
Inúmeros são os fatores que colocam as pessoas idosas em condição desigual em relação aos demais indivíduos componentes do corpo social. Entretanto, a senilidade se agravo sobremaneira devido ao desrespeito generalizado aposto pela maior parte da população e dos poderes constituídos.
Felizmente, a Constituição Federal reservou atenção especial ao idoso, impondo aos poderes públicos e à coletividade o dever de prestarem direitos diferenciados a essa categoria de cidadãos.
O primeiro estágio de desenvolvimento no que tange à garantia de direitos ao idoso brasileiro se deu com ao edição da Lei de Política Nacional do Idoso, que estabeleceu premissas para a implementação de ações estatais especificamente voltadas à essa categoria de pessoas.
Entretanto, a grande evolução se deu mesmo com a edição do Estatuto do Idoso, diploma claramente protetivo, e que mais do que premissas, edita direitos objetivamente exercitáveis.
Vale notar que o Estatuto não trata o idoso como um fardo ou problema social, mas sim, como um sujeito de direitos, que devido à sua condição peculiar, é credor até mesmo de garantias que não se estendem ao restante da população brasileira.
Embora se possa comemorar o acerto legislativo, muito ainda há que se fazer no que tange à garantia de direitos da população idosa, isso porque, falta informação para conscientização.
A maior parte dos idosos do país desconhece o grande rol de direitos a que faz jus, o que impede a reivindicação pessoal e objetiva a cada situação de desrespeito.Sendo assim, cabe aos profissionais das ciências humanas aplicarem parte do seu tempo e conhecimento para tornem palpáveis e conhecidos os direitos dos idosos, tornando-se verdadeiros agentes sociais, pois somente dessa forma haverá a conscientização necessária para o respeito ao Estatuto do Idoso, condição imprescindível para a implementação da igualdade social tão almejada por todos os cidadãos brasileiros.
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Notas
C.f. BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: Martin Claret, 2003.
C.f. JELLINEK, Georg. Teoria general del Estado. Buenos Aires: Albatros, 1981.
BULLOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1332
TAVARES, José de Farias. Estatuto do Idoso. Rio de Janeiro: Forense: 2006, p. 5.
FELIX, Renan Paes. Estatuto do Idoso. 2 Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2008, p. 25.
BULOS, Uadi Lâmego. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Saraiva, 2008, p. 1294.
MENDONÇA, Juliana Moreira. Breves Considerações a Respeito do Estatuto do Idoso. Disponível em
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Paulo Eduardo LéporeAdvogado.Coordenador da Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da Décima Segunda Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de São Paulo (OAB-SP). Mestre em Direitos Coletivos e Função Social do Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, realizando pesquisa com bolsa concedida pela CAPES. Especialista em Direito Público com Capacitação para o Magistério no Ensino Superior pela FDDJ. Coordenador do Projeto de Pós Graduação e Professor da UEMG (Universidade do Estado de Minas Gerais - Frutal-MG). Coordenador de Pesquisa e Trabalho de Curso da FB (Faculdade Barretos - Barretos-SP). Professor do CBM (Centro Universitário Barão de Mauá - Ribeirão Preto-SP).
Veja todos os artigos publicados pelo autorFale com o autorNathan Castelo Branco de CarvalhoAdvogado. Mestrando em Direitos Coletivos e Função Social do Direito pela Universidade de Ribeirão Preto. Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Constitucional pela UnP. Professor do CBM (Centro Universitário Barão de Mauá - Ribeirão Preto-SP).
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LÉPORE, Paulo Eduardo; CARVALHO, Nathan Castelo Branco de. Microssistema jurídico de proteção ao idoso. O respeito ao Estatuto do Idoso como pressuposto para efetivação do direito à igualdade. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2744, 5 jan. 2011. Disponível em:
Assuntos relacionados: Idoso Igualdade Direitos fundamentais (Direito Constitucional) Direito Constitucional
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http://jus.uol.com.br/revista/texto/18200/microssistema-juridico-de-protecao-ao-idoso
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